Circunstâncias que atenuam a punição e sua classificação
As circunstâncias que atenuam a punição são as condições em que o grau de culpa do acusado é mitigado e uma punição menos severa é imposta no âmbito da sanção do artigo.
- Primeira ofensa cometida pelo acusado. Sob este conceito se entende uma combinação de três fatores - um crime comprometido de pequena gravidade; É cometido pela primeira vez; Este ato foi feito devido a uma confluência acidental de circunstâncias.
- O acusado não atingiu a idade. Nesse caso, o arguido pode estar sujeito a medidas preventivas sob a forma de medidas corretivas de trabalho ou educacionais. Aqui, a condição psicológica e o status social do adolescente devem ser levados em consideração. O legislador tem o direito de atribuir ao acusado a punição não em todos os aspectos, ou em geral para remover a responsabilidade penal.
- Gravidez e presença de uma criança. Estas são também circunstâncias que atenuam a punição, uma vez que os interesses da mãe e da criança são protegidos ao mesmo tempo. O castigo pode ser relaxado ou atrasado por um período em que a criança atinge a idade de 14 anos. Se o acusado tiver filhos, estas também são circunstâncias que atenuam a responsabilidade penal.
- Um crime cometido por causa de condições de vida difíceis ou por compaixão. O último é uma inovação no código penal, complementando as circunstâncias que atenuam a punição.
Um crime cometido sob a pressão de fatores psicológicos ou físicos. O impulso para cometer ações ilegais foi o medo de ameaçar a vida ou massacrar pessoas próximas. - Violação do grau aceitável de defesa. A culpa do acusado neste caso deve ser determinada pelo grau de risco que ele impediu ao executar ações que excedem os padrões de legítima defesa permitida.
- Comportamento inadmissível ou imoral da vítima, que empurrou o acusado a cometer um crime.
- Reconhecimento de sua culpa, participação com culpa e ajuda ativa na divulgação do crime. Esses fatores são a base para considerá-los para circunstâncias que mitiguem a punição.
- Assistência à vítima em relação à qual o acto ilícito foi cometido.
O Código Penal distingue as circunstâncias atenuantes e agravantes. Estes últimos incluem:
- Recaída - isto é, repetição da comissão de um crime.
- Lidar com lesões graves.
- Cometer um crime como parte de um grupo de pessoas e por conspiração prévia.
- Execução de um papel particularmente ativo na prática de atos ilícitos.
- Crimes motivados por ódio interétnico, racial ou religioso.
- Cometer ações ilegais contra uma pessoa indefesa (gestante, criança pequena, idosos).
- Crimes contra uma pessoa que desempenha seu dever profissional ou seus parentes.
- Realizando uma ação com particular crueldade ou intimidação.
- Crime com o uso de quaisquer substâncias combustíveis, venenosas, combatentes e explosivas.
- Ações ilegais são cometidas durante uma guerra ou um desastre natural.
- Intoxicação alcoólica ou narcótica.
- Um crime cometido por uma pessoa que é conhecida por ter confiado na vítima.
O legislador tem o direito de levar em consideração quaisquer circunstâncias relacionadas ao caso em questão. O veredicto pode ser apelado nos termos estabelecidos pelo tribunal.
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